O Produtor rural inscrito no Programa, terá direito a incentivo, calculado sobre o valor do ICMS incidente nas operações de saída da produção incentivada, a saber:
I- No caso de atividades agrícolas, quando se enquadrarem no anexo I e ultrapassarem o piso de referência anexo
a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma, variável de acordo com a qualidade da fibra.
b) até trinta e dois por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo.
A concessão dos incentivos fica condicionada ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, originários de insumos, máquinas e implementos agrícolas adquiridos para utilização na safra a ser incentivada.
